sexta-feira, 23 de setembro de 2011

NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR FISCALIZAR BARES.


EDSON SÊDA
PROCURADOR FEDERAL membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente
Consultor do UNICEF para a América Latina
(1992/1998)



O Conselho Tutelar NÃO TEM essa prerrogativa de entrar em qualquer lugar onde haja crianças e adolescentes, e NÃO É sua atribuição sair por ai fiscalizando bares.
No entanto, a FISCALIZAÇÃO de bares, quando for o caso, NÃO É FEITA nem pelo promotor, nem pelo Conselho Tutelar.




Sob o aspecto ADMINISTRATIVOa fiscalização é feita POR FISCAL da prefeitura, que é quem expede ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, e quem EXECUTApor mandamento constitucional (artigo 203 da Constituição) a política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, chamada ASSISTÊNCIA SOCIALcujo profissional privilegiado de SERVIÇO SOCIALque tem funções PRIVATIVAS por lei para atuar, é o ASSISTENTE SOCIALnos termos do artigo quarto, incisos III e V da lei 8.662-93.


Sob o aspecto CRIMINALquem fiscaliza bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o casoPREVENIRpor exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIMEvender, entregar, fornecer, ministrar É CRIMEquem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido):




Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,se o fato não constitui crime mais grave.

Um comentário:

  1. pois eu pensava q o conselho fazia esse tipoo de coisa, bom trabalho de orientação. parabens

    ResponderExcluir